Minas de Angola
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BNA ESTABELECE NOVA POLÍTICA CAMBIAL PARA O SECTOR MINEIRO

O Banco Nacional de Angola estabeleceu, na semana passada, uma nova política cambial para o sector mineiro. O novo Regime Cambial é aplicado a entidades que realizam reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minérios.

O objectivo da nova medida, refere o BNA, é impulsionar o investimento na mineração, além de dar importância e benefícios a uma maior competitividade do país na atracção de investimento nacional e estrangeiro directo, visando o crescimento e desenvolvimento do sector.

O banco central entende, por outro lado, haver necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no sector mineiro, tendo em conta o Código Mineiro e legislação complementar.

A nova política cambial do BNA é aplicada a entidades que realizam reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minérios, quer por agregação de valor ou por mudança de posição pautal do mineral original, bem como a comercialização de minerais ou produtos de origem mineira.

São ainda abrangidas nesta nova regra, Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como as seguintes entidades autorizadas do sector mineiro como:

a) Titulares de direitos mineiros para reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização e beneficiamento de recursos minerais;

b) Entidades que se dedicam à lapidação de diamantes e outras pedras preciosas e semipreciosas;

c) Compradores e vendedores de diamantes em bruto ou outros minerais;

d) Exportadores de recursos minerais ou seus derivados lapidados ou refinados;

e) O órgão público de comercialização de diamantes de Angola;

f) Empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais; e

g) Entidades equiparadas que realizem actividades mineiras tendentes à produção de qualquer recurso mineral.

Um dos pontos do instrutivo determina, por exemplo, que:

1. A exportação de minério bruto, lapidado ou refinado, ou produto de origem mineira em barra, liga, bloco, pedra ou jóia, produto intermédio ou final, deve ser liquidada, na sua totalidade, em moeda estrangeira livremente convertível.

2. As receitas de exportações previstas no número anterior recebidas pelos exportadores devem ser depositadas e movimentadas da seguinte forma:

a) Investidores Nacionais - a sua totalidade deve ser transferida para o país e depositada numa conta bancária titulada pelo exportador, em moeda estrangeira, aberta junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no país, com excepção dos valores necessários para a garantia, reembolso de capital, ou pagamento de juros e encargos, associados a financiamentos contratados no exterior;

b) Entidades Investidoras Externas – a sua totalidade pode ser depositada e mantida numa conta bancária titulada pelas Entidades Investidoras Externas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no exterior, sem necessidade de autorização do Banco Nacional de Angola, devendo ser transferidos para o país os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações para com o Estado Angolano, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.

Compra e Venda no Mercado Nacional de Minerais e Produtos de Origem Mineira

1. Os pagamentos pelas operações a seguir referidas são efectuados, quer em moeda nacional, quer com fundos próprios em moeda estrangeira, conforme for acordado pelas partes envolvidas em cada operação ou, na falta de acordo, na moeda que for determinada pelo vendedor, nomeadamente:

a) Compra pelo órgão público de comercialização aos produtores (industriais, semi-industriais ou artesanais);

b) Compra pelas entidades nacionais que se dedicam ao processamento, tratamento ou lapidação de recursos minerais aos produtores industriais;

c) Compra pelas entidades nacionais que se dedicam ao processamento, tratamento ou lapidação de recursos minerais ao órgão público de comercialização, e vice-versa.

2. Com excepção dos casos previstos no número anterior, a compra e venda de recursos minerais entre entidades nacionais deve ser realizada, exclusivamente, em moeda nacional.

 

 

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A nossa linha editorial assenta no relato de informação sobre o sector dos recursos Minerais (Não Petrolíferos) em Angola, com incidência nas actividades geológicas e minerais, nomeadamente, a prospecção, exploração, desenvolvimento e produção de minerais, distribuição e comercialização de produtos minerais, protecção do ambiente.

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